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quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Raciocínio Lógico!

Pode-se atribuir um valor lógico, uma proposição lógica, ou seja, verdadeiro ou falso.

Não pode ser:

  • uma ordem (imperativo):
    • Escreva uma poesia.
  • exclamação:
    • Que belo dia!
  • interrogação:
    • O jogo terminou empatado?
  • juízo de valor:
    • Um excelente livro de raciocínio lógico.

Vamos as tabelas verdade:

1) Conjunção - "E" - (^) - p ^ q

Exemplos:
  • Filho vou te dar uma bola e uma bicicleta.
  • João é médico e Maria é bonita.


p
q
p ^ q
V
V
V
V
F
F
F
V
F
F
F
F

Obs: Só um caso é VERDADE - quando as duas são verdadeiras.

2) Disjunção - "OU" - (v) - p v q

Exemplos:
  • Filho vou te dar uma bola ou uma bicicleta.
  • João é médico ou Maria é bonita.


p
q
p v q
V
V
V
V
F
V
F
V
V
F
F
F

3) Disjunção Exclusiva- "OU... OU" - ( v ) - p v q
Exemplos:
  • Pedro e João são irmãos. Um tem 12 e o outro 15. Ou Paulo é mais velho, ou Paulo é mais novo. 
  • Ou João é culpado ou é inocente.


p
q
p v q
V
V
F
V
F
V
F
V
V
F
F
F

4) Condicional - "Se... então" - (---->) - p ----> q

Exemplos:
  • Se Pedro é médico então Maria é bonita.
  • Se nasci em Assis, então sou paulista.


p
q
p ---> q
V
V
V
V
F
F
F
V
V
F
F
V
Observação:
  • Para o q ser verdadeiro é suficiente o p ser verdadeiro.
    • Então: "p é suficiente para q".
  • Ocorrendo p, é necessário que ocorra o q.
    • Então: "q é necessário para p."

5) Bicondicional - "Se... somente se" - (<---->) - p <----> q

Exemplos:
  • Vai chover se e somente se fizer frio.


p
q
p <---> q
V
V
V
V
F
F
F
V
F
F
F
V


EXERCÍCIOS RESOLVIDOS:

1) Se Nestor disse a verdade, Júlia e Raul mentiram.
           F                                              F
Se Raul mentiu, Lauro falou a verdade.
           F                             F
Se Lauro falou a verdade, há um leão na sala.
                 F                                       F
Ora, não há um leão na sala.
                         V
Logo:
a) Nestor e Júlia disseram a verdade.
b) Nestor e Lauro mentiram.
c) Raul e Lauro mentiram.
d) Raul mentiu ou Lauro disse a verdade.
e) Raul e Júlia mentiram.


2) Se Pedro é inocente, então Lauro é inocente.
           V                                              V
Se Roberto é inocente, então Sõnia é inocente.
           F                             F
Ora, Pedro é culpado ou Sônia é culpada. 
                         F                             V
Logo:
a) Lauro é culpado e Sônia é culpada.
b) Sônia é culpada e Roberto inocente.
c) Pedro é culpado ou Roberto é culpado.
d) Se Roberto é culpado, então Lauro é culpado.
e) Roberto é inocente se e somente se Lauro é inocente.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Tributos

Art. 3º do CTN:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Espécies de Tributos: TEMOS 5 ESPÉCIES!!!
  • Impostos - Art. 145, I da CF/88 e Art. 5º do CTN;
  • Taxas - Art. 145, II da CF/88 e Art. 5º do CTN;
  • Contribuição de Melhoria decorrentes de Obras Públicas - Art. 145, III da CF/88 e Art. 5º do CTN;
  • Contribuições Especiais - Art. 149 da CF/88
  • Empréstimos Compulsórios - Art. 148 da CF/88.

IMPOSTOS - Art. 16 do CTN:


Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Atenção: Espécie tributária NÃO VINCULADA a uma contra partida do Estado.

Exemplos: IPTU, IPVA, ICMS, IPI, II, IE, IR, ITR...


TAXAS

Art. 77 do CTN:

As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 145, II da CF/88

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:



II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

AtençãoExercício do poder de polícia = poder de fiscalizar. Espécie tributária VINCULADA.

Exemplos: Taxa de água (pagamos pelo serviço prestado, fornecimento), taxa de passaporte...




CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS


Art. 81 da CF/88

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

AtençãoEspécie tributária VINCULADA a uma contra partida do Estado.


CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

Art. 149 da CF/88
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Obs.:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".




Atenção: Deverá respeitar o Princípio da Anterioridade Nonagesimal.

OBSERVAÇÕES:
* Contribuição de Seguridade Social - vinculada a finalidade de recursos para a seguridade social - PARAFISCAL - Exemplos: contribuição paga ao INSS, CSLL, Cofins.

* PARAFISCAL: porque fiscaliza toda atividade vinculada as ações da seguridade social.
Tributo é parafiscal quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.

* CIDE - contribuição que possue característica extrafiscal - está na regulamentação da atividade econômica, com propósito de regular toda atividade econômica do país. Exemplo: CIDE do combustível.

* II - também é extrafiscal, porque aumenta ou diminui a alíquota de importação para regular o mercado e tornar-se harmônico, que exista viabilidade para o mercado estabelecer em atividade.


EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS


Art. 148, I, II da CF/88
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.



Atenção: Vinculada a aplicação dos recursos e não a contra partida do Estado.


segunda-feira, 16 de agosto de 2010

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - CF/88

  • Princípio da Legalidade:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
  • Princípio da Igualdade ou Isonomia:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
  • Princípio da Irretroatividade:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

EXCEÇÃO: A Lei poderá ser aplicada antes da sua vigência, desde que seja mais favorável ao contribuinte em relação a MULTA (INFRAÇÃO), de acordo com Art 106,I do Código Tributário Nacional:
      Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
        I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
  • Princípio da Anterioridade:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
  • Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou dos 90 dias:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


III - cobrar tributos:

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


EXCEÇÕES DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Ou seja:

Podem ser cobrados NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO:
  • IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO;
  • IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO;
  • IPI;
  • IOF;
  • IMPOSTO EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE GUERRAS;
  • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
Podem ser cobrados IMEDIATAMENTE:
  • IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO;
  • IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO;
  • IOF;
  • IMPOSTO EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE GUERRAS;
  • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
Podem ser cobrados SEM DECORRÊNCIA DOS 90 DIAS:
  • IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO;
  • IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO;
  • IR;
  • IOF;
  • IMPOSTO EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE GUERRAS;
  • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
  • Princípio da Vedação de Confisco:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
  • Princípio da Liberdade de Tráfego:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

CRIAÇÃO IMPOSTOS FEDERAIS

Regra: LEI ORDINÁRIA

Exceção: LEI COMPLEMENTAR

  • Impostos sobre grandes fortunas - Art 153, VII da CF/88;
  • Empréstimos compulsórios - Art 148 da CF/88;
  • Impostos residuais da União - Art 154, I da CF/88

Capacidade Tributária

ATIVA:
É a capacidade do Estado de arrecadar receitas através de tributos.

PASSIVA:
Dever do contribuinte pagar.

Direito Tributário

É um ramo autônomo do direito, integrado com a legislação correspondente, que tenha por objetivo instituir, fiscalizar matéria tributária.


No Art. 3º do Código Tributário Nacional temos: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


Competência Tributária
  • Entes federativos: União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
  • A CF/88 no Art.145 outorga a esses entes a competência para instituir TRIBUTOS.
  • A CF/88 não cria tributos, apenas autoriza os entes federativos a criarem.
  • As competências dada pela CF/88 e somente por ela são: PRIVADAS, INDELEGÁVEIS e IRRENUNCIÁVEIS.
    • PRIVATIVA: somente o ente federativo que a CF/88 determinou a espécie de tributo poderá criar. Ex: IR (União), ISS (Municípios).
    • INDELEGÁVEL: se a CF/88 delegou a um ente uma espécie de tributo, não poderá delegar a mesma espécie a outro ente. Ex: IR é competência da União, outro ente não pode criar a mesma espécie.
    • IRRENUNCIÁVEL: se a CF/88 delegou que um ente federativo a criar um certo tributo, esse ente não pode "DEIXAR DE RECEBER" a autorização, pode até não criar o tributo. Direito indisponível.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

CF/1988 - Art 5º, XLVI, XLVII

XLVI -  a lei regulará a individualização da pena, entre outras, adotará:

  • a) privação ou restrição de liberdade; PRISÃO
  • b) perda de bens;
  • c) multa;
  • d) prestação social alternativa;
  • e) suspensão ou interdição de direitos.
XLVII -  não haverá penas:
  • a) de morte, SALVO em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
  • b) de caráter perpétuo; *****30 ANOS NO MÁXIMO*****
  • c) de trabalhos forçados; *****NÃO CONFUNDIR COM OBRIGATÓRIO*****
  • d) de banimento;
  • e) cruéis.

CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

São crimes dolosos contra a vida:

  • HOMICÍDIO
  • ABORTO
  • INFANTICÍDIO
  • AUXÍLIO AO SUICÍDIO

PRESCRIÇÃO DE CRIME

Atenção:

Todo crime prescreve, SALVO racismo e ação de grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

EXTRADIÇÃO

CF/1988 - Art 5º, LI, LII

Brasileiros (em regra não)

  • Nato - Art. 12 - NUNCA
  • Naturalizado
    • Crime Comum cometido antes da naturalização
    • Tráfico ilícito de Drogas, mesmo após naturalização!
Estrangeiros (em regra sim)
  • Salvo:
    • Crime Político - Liberdade de Manifestação de Pensamento
    • Crime de Opinião - Liberdade de Imprensa
ATENÇÃO: O STF não extradita se o país do estrangeiro houver pena de morte ou prisão perpétua.