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quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Direitos Políticos!

Conceito: conjunto de normas que disciplina as formas de atuação da soberania popular.

Abrange:

  • Direito de sufrágio - núcleo dos direitos políticos que corresponde direito do cidadão eleger seus representantes ou candidatar-se a cargos eletivos (votar e ser votado).
    • Alistabilidade
    • Elegibilidade
  • Plebiscito: consulta eleitoral antes da Lei.
  • Referendo: consulta eleitoral após a Lei.
  • Iniciativa popular da Lei: os cidadãos criam a Lei.
Classificação do Sufrágio:
  • Universal: é o que permite a participação de qualquer cidadão - não há requisito discriminatório.
  • Restrito
    • Censitário - renda
    • Capacitário - intelecto
Observações:
  • Sufrágio - direito de participar
  • Voto - instrumento
  • Escrutínio/Eleição - modo de exercício
Capacidade Eleitoral Ativa - Alistabilidade
  • Voto:
    • Obrigatório: 18 anos
    • Facultativo:
      • entre 16 e 18 anos
      • mais de 70 anos
      • analfabetos
  • Inalistáveis:
    • Estrangeiros
    • Conscritos
  • Características do Voto:
    • Personalíssimo
    • Secreto
    • Livre
    • Direto
      • Exceção: Vacância, quando passar dos 2 primeiros anos de mandato.
    • Obrigatório - o comparecimento
    • Periódico
    • Igualdade
      • Exceção: eleição para deputado federal.
Capacidade Eleitoral Passiva - Elegibilidade
  • Condições de elegibilidade
    • Idade mínima:
      • 35 anos: Presidente, Vice-Presidente e Senador
      • 30 anos: Governador e Vice-Governador
      • 21 anos: Deputado Federal e Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz
      • 18 anos: Vereador.
    • Direitos políticos negativos - inelegibilidade
      • Inelegibilidade absoluta: 
        • Inalistáveis
          • Estrangeiros
          • Conscritos
        • Analfabetos
      • Inelegibilidade relativa:
        • Por motivos funcionais:
          • para o mesmo cargo
          • para outros cargos
        • Por motivo de cancelamento, parentesco ou afinidade - Inelegibilidade reflexa.
          • Presidente - qualquer cargo
          • Prefeito - vereador
          • Governador - Deputado Estadual, federal, Senador, prefeito, vice, vereador  (do mesmo estado).
        • Militar
        • Outros casos previstos em Lei Complementar
Perda ou supensão - prevista no Art. 15 da CF/88

É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)
II - incapacidade civil absoluta;(SUSPENSÃO)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;(SUSPENSÃO)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, (SUSPENSÃO)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Art. 12, §3º - São privativos de brasileiro nato os cargos

* Linha de Sucessão Presidencial:
  • Presidente da República;
  • Vice-Presidente;
  • Presidente da Câmara dos Deputados;
  • Presidente do Senado;
  • Ministro do STF.
* Segurança Nacional:
  • Oficial das Forças Armadas;
  • Agente de Carreira Diplomática;
  • Ministro do Estado de Defesa.

Parentesco

Achei uma explicação bem bacana sobre parentesco, vale a pena ler:

http://www.weber-ruiz.com/parentesco.html

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Art. 5º, LXVII da CF/88

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Não haverá prisão civil por dívidas, SALVO:
  • Devedor voluntário e inescusável de prestação alimentícia.
    • voluntário: não pagou porque não quis.
    • inescusável: evitável.
  • Depositário infiel
    • HOJE não se prende mais devido a SUPRALEGALIDADE.
      • De acordo com a CF é permitido a prisão civil do depositário infiel. Entretanto, a convenção americana de direitos permite apenas a prisão no caso de dívida alimentícia. De acordo com a posição do STF atualmente não é mais admitida a prisão do depositário infiel em decorrência da SUPRALEGALIDADE dos tratados e convenções internacionais.

Direitos e Garantias

Garantia é um instrumento que protege o direito!

Ações Constitucionais

* HABEAS CORPUS

  • Objeto jurídico: liberdade de locomoção.
  • Partes:
    • Impetrante: aquele que pode ingressar com a ação:
      • Qualquer pessoa;
      • Não precisa de advogado;
      • A benefício próprio ou de outrem.
  • Autoridade coatora:
    • Autoridade pública:
      • delegado;
      • juiz;
      • tribunal.  
    • Particular: Exemplo: sobre uma recusa de alta do paciente por falta de pagamento das despesas hospitalares.
  • Paciente: beneficiário.
* MANDADO DE SEGURANÇA
  • Não há delação probatória, as provas já devem ser colhidas e apresentadas no pedido da ação.
  • Objeto jurídico: direito líquido e certo, que não seja amparado por Habeas Corpus e nem Habeas Data.
  • Mandado de Segurança Individual:
    • Autoridade: 
      • Pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de atribuições do Poder Público:
        • chefe de repartição;
        • delegado;
        • concessionários ou permissionários do serviço público;
        • em algumas hipóteses entidades que são fiscalizadas pelo Poder Público.
  • Mandado de Segurança Coletivo:
    • Autoridade:
      • Partido Polítco:
        • com representação no Congresso Nacional;
          • Deputado ou Senador eleito.
      • Organizações Sindicais;
      • Entidades de classes;
      • Associações:
        • Legalmente constituída;
        • Com funcionamento de no mínimo 1 ano.
* MANDADO DE INJUNÇÃO
  • Falta de norma regulamentadora.
* HABEAS DATA
  • Conhecimento de informações relativas ao IMPETRANTE, ao terceiro cabe mandado de segurança.
* AÇÃO POPULAR
  • Impetrante: qualquer CIDADÃO.
  • No caso de improcedência não há condenação, nem custas judiciais e no ônus da sucumbência, SALVO se comprovado má-fé.


Nacionalidade

Conceito: vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, tornando-o um componente do povo. Deste vínculo, deriva direitos e deveres.

Cidadania: está ligada a direitos políticos, para fins jurídicos, aquele que tem alistamento eleitoral.
Todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é cidadão.

População: numérico/geográfico.

Espécies de Nacionalidade:
  • PRIMÁRIA/ORIGINÁRIA/DE ORIGEM/ 1º GRAU:
    • Ocorre com o nascimento.
    • Critérios de atribuição:
      • "IUS SANGUINIS"
      • "IUS SOLIS" ou "IUS LOCI"
  • SECUNDÁRIA/INSTITUÍDA/2º GRAU:
    • Depende da vontade - naturalização.
Brasileiros Natos - Art. 12, I, "a", "b", "c".
  • a) "IUS SOLIS"
    • EXCEÇÃO: Os pais são estrangeiros e estão a serviço de seu país.
  • b) Nascido no estrangeiro, desde que seus pais estejam a serviço do Brasil.
    • "IUS SANGUINIS" + CRITÉRIO FUNCIONAL A SERVIÇO DO BRASIL
  • c)
    • Nascido no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente.
    • OU
    • Venham residir no Brasil e venha optar pela nacionalidade brasileira:
      • "IUS SANGUINIS" + RESIDÊNCIA (a qualquer tempo) + OPÇÃO (tem que atingir a maioridade)
Brasileiros Naturalizados - Art. 12, II, "a", "b".

  • Naturalização ordinária:
    • Estrangeiros de país de língua portuguesa - exceto Portugal:
      • RESIDÊNCIA POR 1 ANO + IDONEIDADE MORAL
    • Demais estrangeiros:
      • "na forma da Lei".
  • Naturalização extraordinária:
    • Estrangeiros de qualquer nacionalidade que resida há mais de 15 ANOS ininterruptos e sem condenação penal e desde que requeiram.
  • §1º - Portugueses: residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, será tratado como se fosse brasileiro.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Raciocínio Lógico!

Pode-se atribuir um valor lógico, uma proposição lógica, ou seja, verdadeiro ou falso.

Não pode ser:

  • uma ordem (imperativo):
    • Escreva uma poesia.
  • exclamação:
    • Que belo dia!
  • interrogação:
    • O jogo terminou empatado?
  • juízo de valor:
    • Um excelente livro de raciocínio lógico.

Vamos as tabelas verdade:

1) Conjunção - "E" - (^) - p ^ q

Exemplos:
  • Filho vou te dar uma bola e uma bicicleta.
  • João é médico e Maria é bonita.


p
q
p ^ q
V
V
V
V
F
F
F
V
F
F
F
F

Obs: Só um caso é VERDADE - quando as duas são verdadeiras.

2) Disjunção - "OU" - (v) - p v q

Exemplos:
  • Filho vou te dar uma bola ou uma bicicleta.
  • João é médico ou Maria é bonita.


p
q
p v q
V
V
V
V
F
V
F
V
V
F
F
F

3) Disjunção Exclusiva- "OU... OU" - ( v ) - p v q
Exemplos:
  • Pedro e João são irmãos. Um tem 12 e o outro 15. Ou Paulo é mais velho, ou Paulo é mais novo. 
  • Ou João é culpado ou é inocente.


p
q
p v q
V
V
F
V
F
V
F
V
V
F
F
F

4) Condicional - "Se... então" - (---->) - p ----> q

Exemplos:
  • Se Pedro é médico então Maria é bonita.
  • Se nasci em Assis, então sou paulista.


p
q
p ---> q
V
V
V
V
F
F
F
V
V
F
F
V
Observação:
  • Para o q ser verdadeiro é suficiente o p ser verdadeiro.
    • Então: "p é suficiente para q".
  • Ocorrendo p, é necessário que ocorra o q.
    • Então: "q é necessário para p."

5) Bicondicional - "Se... somente se" - (<---->) - p <----> q

Exemplos:
  • Vai chover se e somente se fizer frio.


p
q
p <---> q
V
V
V
V
F
F
F
V
F
F
F
V


EXERCÍCIOS RESOLVIDOS:

1) Se Nestor disse a verdade, Júlia e Raul mentiram.
           F                                              F
Se Raul mentiu, Lauro falou a verdade.
           F                             F
Se Lauro falou a verdade, há um leão na sala.
                 F                                       F
Ora, não há um leão na sala.
                         V
Logo:
a) Nestor e Júlia disseram a verdade.
b) Nestor e Lauro mentiram.
c) Raul e Lauro mentiram.
d) Raul mentiu ou Lauro disse a verdade.
e) Raul e Júlia mentiram.


2) Se Pedro é inocente, então Lauro é inocente.
           V                                              V
Se Roberto é inocente, então Sõnia é inocente.
           F                             F
Ora, Pedro é culpado ou Sônia é culpada. 
                         F                             V
Logo:
a) Lauro é culpado e Sônia é culpada.
b) Sônia é culpada e Roberto inocente.
c) Pedro é culpado ou Roberto é culpado.
d) Se Roberto é culpado, então Lauro é culpado.
e) Roberto é inocente se e somente se Lauro é inocente.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Tributos

Art. 3º do CTN:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Espécies de Tributos: TEMOS 5 ESPÉCIES!!!
  • Impostos - Art. 145, I da CF/88 e Art. 5º do CTN;
  • Taxas - Art. 145, II da CF/88 e Art. 5º do CTN;
  • Contribuição de Melhoria decorrentes de Obras Públicas - Art. 145, III da CF/88 e Art. 5º do CTN;
  • Contribuições Especiais - Art. 149 da CF/88
  • Empréstimos Compulsórios - Art. 148 da CF/88.

IMPOSTOS - Art. 16 do CTN:


Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Atenção: Espécie tributária NÃO VINCULADA a uma contra partida do Estado.

Exemplos: IPTU, IPVA, ICMS, IPI, II, IE, IR, ITR...


TAXAS

Art. 77 do CTN:

As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 145, II da CF/88

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:



II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

AtençãoExercício do poder de polícia = poder de fiscalizar. Espécie tributária VINCULADA.

Exemplos: Taxa de água (pagamos pelo serviço prestado, fornecimento), taxa de passaporte...




CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS


Art. 81 da CF/88

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

AtençãoEspécie tributária VINCULADA a uma contra partida do Estado.


CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

Art. 149 da CF/88
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Obs.:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".




Atenção: Deverá respeitar o Princípio da Anterioridade Nonagesimal.

OBSERVAÇÕES:
* Contribuição de Seguridade Social - vinculada a finalidade de recursos para a seguridade social - PARAFISCAL - Exemplos: contribuição paga ao INSS, CSLL, Cofins.

* PARAFISCAL: porque fiscaliza toda atividade vinculada as ações da seguridade social.
Tributo é parafiscal quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.

* CIDE - contribuição que possue característica extrafiscal - está na regulamentação da atividade econômica, com propósito de regular toda atividade econômica do país. Exemplo: CIDE do combustível.

* II - também é extrafiscal, porque aumenta ou diminui a alíquota de importação para regular o mercado e tornar-se harmônico, que exista viabilidade para o mercado estabelecer em atividade.


EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS


Art. 148, I, II da CF/88
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.



Atenção: Vinculada a aplicação dos recursos e não a contra partida do Estado.