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quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Nacionalidade

Conceito: vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, tornando-o um componente do povo. Deste vínculo, deriva direitos e deveres.

Cidadania: está ligada a direitos políticos, para fins jurídicos, aquele que tem alistamento eleitoral.
Todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é cidadão.

População: numérico/geográfico.

Espécies de Nacionalidade:
  • PRIMÁRIA/ORIGINÁRIA/DE ORIGEM/ 1º GRAU:
    • Ocorre com o nascimento.
    • Critérios de atribuição:
      • "IUS SANGUINIS"
      • "IUS SOLIS" ou "IUS LOCI"
  • SECUNDÁRIA/INSTITUÍDA/2º GRAU:
    • Depende da vontade - naturalização.
Brasileiros Natos - Art. 12, I, "a", "b", "c".
  • a) "IUS SOLIS"
    • EXCEÇÃO: Os pais são estrangeiros e estão a serviço de seu país.
  • b) Nascido no estrangeiro, desde que seus pais estejam a serviço do Brasil.
    • "IUS SANGUINIS" + CRITÉRIO FUNCIONAL A SERVIÇO DO BRASIL
  • c)
    • Nascido no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente.
    • OU
    • Venham residir no Brasil e venha optar pela nacionalidade brasileira:
      • "IUS SANGUINIS" + RESIDÊNCIA (a qualquer tempo) + OPÇÃO (tem que atingir a maioridade)
Brasileiros Naturalizados - Art. 12, II, "a", "b".

  • Naturalização ordinária:
    • Estrangeiros de país de língua portuguesa - exceto Portugal:
      • RESIDÊNCIA POR 1 ANO + IDONEIDADE MORAL
    • Demais estrangeiros:
      • "na forma da Lei".
  • Naturalização extraordinária:
    • Estrangeiros de qualquer nacionalidade que resida há mais de 15 ANOS ininterruptos e sem condenação penal e desde que requeiram.
  • §1º - Portugueses: residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, será tratado como se fosse brasileiro.

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