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quinta-feira, 12 de agosto de 2010

CF/1988 - Art 5º, XLVI, XLVII

XLVI -  a lei regulará a individualização da pena, entre outras, adotará:

  • a) privação ou restrição de liberdade; PRISÃO
  • b) perda de bens;
  • c) multa;
  • d) prestação social alternativa;
  • e) suspensão ou interdição de direitos.
XLVII -  não haverá penas:
  • a) de morte, SALVO em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
  • b) de caráter perpétuo; *****30 ANOS NO MÁXIMO*****
  • c) de trabalhos forçados; *****NÃO CONFUNDIR COM OBRIGATÓRIO*****
  • d) de banimento;
  • e) cruéis.

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