Contatos:

E-mail: karinacuco@hotmail.com
Twitter: @karinacuco

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Tributos

Art. 3º do CTN:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Espécies de Tributos: TEMOS 5 ESPÉCIES!!!
  • Impostos - Art. 145, I da CF/88 e Art. 5º do CTN;
  • Taxas - Art. 145, II da CF/88 e Art. 5º do CTN;
  • Contribuição de Melhoria decorrentes de Obras Públicas - Art. 145, III da CF/88 e Art. 5º do CTN;
  • Contribuições Especiais - Art. 149 da CF/88
  • Empréstimos Compulsórios - Art. 148 da CF/88.

IMPOSTOS - Art. 16 do CTN:


Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Atenção: Espécie tributária NÃO VINCULADA a uma contra partida do Estado.

Exemplos: IPTU, IPVA, ICMS, IPI, II, IE, IR, ITR...


TAXAS

Art. 77 do CTN:

As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 145, II da CF/88

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:



II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

AtençãoExercício do poder de polícia = poder de fiscalizar. Espécie tributária VINCULADA.

Exemplos: Taxa de água (pagamos pelo serviço prestado, fornecimento), taxa de passaporte...




CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS


Art. 81 da CF/88

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

AtençãoEspécie tributária VINCULADA a uma contra partida do Estado.


CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

Art. 149 da CF/88
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Obs.:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".




Atenção: Deverá respeitar o Princípio da Anterioridade Nonagesimal.

OBSERVAÇÕES:
* Contribuição de Seguridade Social - vinculada a finalidade de recursos para a seguridade social - PARAFISCAL - Exemplos: contribuição paga ao INSS, CSLL, Cofins.

* PARAFISCAL: porque fiscaliza toda atividade vinculada as ações da seguridade social.
Tributo é parafiscal quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.

* CIDE - contribuição que possue característica extrafiscal - está na regulamentação da atividade econômica, com propósito de regular toda atividade econômica do país. Exemplo: CIDE do combustível.

* II - também é extrafiscal, porque aumenta ou diminui a alíquota de importação para regular o mercado e tornar-se harmônico, que exista viabilidade para o mercado estabelecer em atividade.


EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS


Art. 148, I, II da CF/88
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.



Atenção: Vinculada a aplicação dos recursos e não a contra partida do Estado.


Nenhum comentário:

Postar um comentário