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segunda-feira, 16 de agosto de 2010

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - CF/88

  • Princípio da Legalidade:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
  • Princípio da Igualdade ou Isonomia:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
  • Princípio da Irretroatividade:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

EXCEÇÃO: A Lei poderá ser aplicada antes da sua vigência, desde que seja mais favorável ao contribuinte em relação a MULTA (INFRAÇÃO), de acordo com Art 106,I do Código Tributário Nacional:
      Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
        I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
  • Princípio da Anterioridade:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
  • Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou dos 90 dias:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


III - cobrar tributos:

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


EXCEÇÕES DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Ou seja:

Podem ser cobrados NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO:
  • IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO;
  • IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO;
  • IPI;
  • IOF;
  • IMPOSTO EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE GUERRAS;
  • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
Podem ser cobrados IMEDIATAMENTE:
  • IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO;
  • IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO;
  • IOF;
  • IMPOSTO EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE GUERRAS;
  • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
Podem ser cobrados SEM DECORRÊNCIA DOS 90 DIAS:
  • IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO;
  • IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO;
  • IR;
  • IOF;
  • IMPOSTO EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE GUERRAS;
  • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
  • Princípio da Vedação de Confisco:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
  • Princípio da Liberdade de Tráfego:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

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