No Art. 3º do Código Tributário Nacional temos: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Competência Tributária
- Entes federativos: União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
- A CF/88 no Art.145 outorga a esses entes a competência para instituir TRIBUTOS.
- A CF/88 não cria tributos, apenas autoriza os entes federativos a criarem.
- As competências dada pela CF/88 e somente por ela são: PRIVADAS, INDELEGÁVEIS e IRRENUNCIÁVEIS.
- PRIVATIVA: somente o ente federativo que a CF/88 determinou a espécie de tributo poderá criar. Ex: IR (União), ISS (Municípios).
- INDELEGÁVEL: se a CF/88 delegou a um ente uma espécie de tributo, não poderá delegar a mesma espécie a outro ente. Ex: IR é competência da União, outro ente não pode criar a mesma espécie.
- IRRENUNCIÁVEL: se a CF/88 delegou que um ente federativo a criar um certo tributo, esse ente não pode "DEIXAR DE RECEBER" a autorização, pode até não criar o tributo. Direito indisponível.
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