Contatos:

E-mail: karinacuco@hotmail.com
Twitter: @karinacuco

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Art. 5º, LXVII da CF/88

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Não haverá prisão civil por dívidas, SALVO:
  • Devedor voluntário e inescusável de prestação alimentícia.
    • voluntário: não pagou porque não quis.
    • inescusável: evitável.
  • Depositário infiel
    • HOJE não se prende mais devido a SUPRALEGALIDADE.
      • De acordo com a CF é permitido a prisão civil do depositário infiel. Entretanto, a convenção americana de direitos permite apenas a prisão no caso de dívida alimentícia. De acordo com a posição do STF atualmente não é mais admitida a prisão do depositário infiel em decorrência da SUPRALEGALIDADE dos tratados e convenções internacionais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário